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FUNDEF: MPMA, TCE e Famem se reúnem para tratar da aplicação dos recursos
O procurador-geral de justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, participou nesta segunda-feira, 7, no Tribunal de Contas do Estado (TCE), de uma reunião com representantes da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (Famem). O objetivo era tratar da aplicação dos recursos devidos aos municípios maranhenses,provenientes da sentença condenatória que versa sobre a complementação do Fundef.


O Fundef foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação (Fundeb) e é composto por recursos de cada estado e complementado pela União nos casos em que não alcance o valor mínimo previsto nacionalmente.

Participaram da reunião, o presidente do TCE, Caldas Furtado; a representante do Ministério Público de Contas, Flávia Gonzalez; a coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação (CAOp) em exercício, Érica Beckman; o diretor da Secretaria para Assuntos Institucionais do MPMA, Marco Antonio Santos Amorim; o presidente da Famem e prefeito de Tuntum, Cleomar Tema; representantes do setor jurídico do TCE e Famem; e prefeitos de cinco municípios do Maranhão: Codó, Tutóia, Anapurus, Gonçalves Dias e Tuntum.

A reunião foi solicitada pela Famem, que pede que os valores referentes aos precatórios não sejam aplicados 100% na educação, por considerar o valor alto. De acordo, com a Famem, os prefeitos querem aplicar por exemplo 30% na educação, 20% na saúde e o restante de acordo com as necessidades de cada município, por entender que como é uma ação judicial indenizatória e não voluntária, é possível fazer a aplicação dos recursos desta forma. A preocupação dos prefeitos em trazer a discussão para o TCE é, dentre outras, evitar problemas com a prestação de contas no próximo ano.

Os recursos provenientes dos processos que se encontram em fase de precatórios giram em torno de R$ 224 milhões de reais, a serem divididos inicialmente para 12 municípios. A divisão dos recursos será feita de forma relacionada com a quantidade de estudantes matriculados na rede municipal.

O procurador-geral de justiça, Luiz Gonzaga disse que a Rede de Controle vai se reunir para discutir o assunto e tomar uma decisão. Mas reforçou que a Rede “está aberta ao diálogo e que será preciso se reunirem para analisar legalmente o pedido. O entendimento deverá ser unificado. Agiremos sempre pautados na legalidade”.

Para a coordenadora do CAOp, o pedido da Famem “é uma situação que tem que ser analisada com muito cuidado. Esses recursos refletem uma oportunidade de revolucionar a educação no Maranhão, reverter os nossos índices que ainda são muito baixos. Infelizmente no nosso estado ainda existem escolas de taipa, transporte escolar de pau de arara, escolas multi seriadas”, ponderou Érica Beckman.

FUNDEF

Em 1999, o Ministério Público Federal em São Paulo propôs ação contra a União. Foi constatado que os repasses financeiros que foram efetuados eram inferiores ao devido. O caso, que transitou em julgado em 2015, foi concluído com sentença que condenou a União a pagar as diferenças de complementação do Fundef aos municípios, correspondente ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMMA). Foi solicitado pelo MPF que opagamento da verba ocorra mediante precatório, repassando-se os recursos para a conta única e específica de cada município vinculada ao Fundeb.

CCOM-MPMA
Fotos: Ascom - TRE

Unknown agosto 07, 2017
Medida Cautelar do TCE suspende pagamentos de contratos celebrados para recuperação de créditos do Fundef
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), em Sessão Plenária realizada na manhã desta quarta-feira, 08/03, emitiu Medida Cautelar determinando que as prefeituras maranhenses suspendam quaisquer pagamentos decorrentes de contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com o objetivo de receber valores decorrentes de diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), previsto na Lei 9.424/96.

A Medida Cautelar acolhe representação impetrada pelo Ministério Público de Contas (MPC) que identificou que cento e treze municípios maranhenses firmaram contratos com a finalidade de recuperação de créditos com os escritórios de advocacia João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados, Gomes Santos e Oliveira Advogados Associados e Monteiro e Monteiro Advogados Associados, sem a realização de processo citatório.

De acordo com o MPC, os municípios que realizaram a contratação cometeram três ilegalidades: celebração de contrato mediante inexigibilidade de licitação sem atentar para os requisitos do artigo 25 da Lei 8.666/93; pactuação de risco que não estabelece preço certo na contratação e que vincula a remuneração do contratado a um percentual sobre o crédito a ser recuperado, o que contraria os princípios dos artigos 5 e 6 da Lei 8.666/93; e a previsão de pagamento do contratado com recursos que possuem destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação de qualidade.

No entender do MPC, os referidos contratos são ilegais e lesivos ao patrimônio público municipal.

Em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, representantes da Federação dos Municípios Maranhenses (Famem), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e advogados dos escritórios mencionados apresentaram seus argumentos ao Pleno do TCE, defendendo a legalidade dos referidos contratos e a possibilidade de contratação dos serviços de recuperação de créditos do Fundef por inexigibilidade de licitação.

A exposição de todos foi ouvida atentamente pelo conselheiro-substituto Melquizedeque Nava Neto, relator da Medida Cautelar e pelos demais conselheiros presentes à sessão.

Ao final da exposição, o presidente do TCE, conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, conduziu os debates que terminaram com a votação de forma unânime pela concessão da Medida Cautelar solicitada pelo MPC.

A decisão proferida pelo TCE determina a suspensão, até o julgamento do mérito da Representação impetrada pelo MPC, de quaisquer pagamentos decorrentes de contratos celebrados com os escritórios João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados, Gomes Santos e Oliveira Advogados Associados e Monteiro e Monteiro Advogados Associados; a citação dos representantes legais dos municípios, para que no prazo de quinze dias adotem providências para adequação dos contratos ao que define a Lei 8666/93; que as prefeituras encaminhem ao TCE, por meio do Sistema de Acompanhamento Eletrônico de Contratações Públicas (Sacop), cópia integral do processo de inexigibilidade de licitação que motivou a celebração dos contratos e apresente defesa; que os municípios informem ao TCE se já receberam alguma vez precatórios referentes a diferenças de complementação federal do Fundef e/ou Fundeb, bem como a destinação dada a esses recursos, detalhando, em caso afirmativo, se os recursos recebidos foram depositados em conta específica e aplicados em ações de educação.

Por fim, a decisão do TCE determina que, caso as prefeituras promovam a anulação do contrato, a demanda judicial seja assumida pelas Procuradorias Municipais.

Unknown março 08, 2017
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