O Tribunal de Justiçado Maranhão decidiu nesta quarta-feira (11), por
unanimidade, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin Nº
30721/2010) ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o artigo 91
da Lei Complementar Estadual nº 20/94 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do
Estado), que permite aos procuradores de Estado receberem honorários de
sucumbência. Por maioria, o colegiado também decidiu por não limitar os
honorários ao teto máximo de remuneração dos agentes públicos.
O MPE alegou na Adin a incompatibilidade da lei com os artigos 135 e 39 §4°
da Constituição Federal, apontando que os procuradores do Estado não deveriam
receber honorários por possuírem remuneração mediante subsídio mensal, o que
impediria o pagamento de qualquer outra verba, em acréscimo. O procurador de
Justiça, Suvamy Vivekananda Meireles, sustentou o parecer ministerial na sessão,
inclusive pela submissão dos honorários ao teto constitucional.
Em sessão anterior, o Tribunal havia indeferido liminar na Adin por maioria,
tendo constatado não haver inconstitucionalidade flagrante, nem dano real e
imediato. Na sessão jurisdicional desta quarta-feira, ao apreciar o mérito da
questão, o relator, desembargador Paulo Velten, analisou se os honorários de
sucumbência destinados aos advogados públicos, a exemplo dos Procuradores do
Estado, conforme os artigos 21 e 23 do Estatuto da Advocacia, se constituiriam
verba remuneratória e seriam considerados acréscimos proibidos, e proferiu o seu
voto.
O relator rejeitou as preliminares arguidas na ação e, no mérito, e decidiu
julgar procedente, em parte, a Adin, para dar ao artigo 91 e parágrafos da Lei
Complementar Estadual 20/1994 – com a redação dada pela Lei Complementar 65/2003
– interpretação conforme a Constituição do Estado do Maranhão, no sentido de
sujeitar o pagamento dos honorários de sucumbência ou devidos em razão de acordo
administrativo ao teto constitucional remuneratório.
Unanimidade- Em desacordo com o MPE, os desembargadores
votaram por unanimidade pela não procedência da Adin, conforme o voto do
desembargador Paulo Velten (relator) e, por maioria, pela não limitação dos
valores dos honorários, de acordo com o voto da divergência inaugurada pelo
desembargador Jorge Rachid, complementado pelo desembargador Marcelo Carvalho e
seguido pelo presidente do TJMA, Antonio Guerreiro Júnior e outros membros do
colegiado.
Os conselhos federal e estadual da OAB e as associações dos procuradores de
Estado em nível nacional e local ingressaram na ação como interessados na defesa
dos procuradores. O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, ocupou a tribuna e
ressaltou que os procuradores do Estado são advogados públicos e como tais estão
protegidos pelo Estatuto da OAB e da advocacia. “Não há qualquer
incompatibilidade entre a percepção de subsídios com a percepção de honorários
de sucumbência, porque esta verba não sai dos cofres públicos, mas são oriundos
da demanda quando há um vencido”, disse.
Os argumentos da defesa foram reforçados pelo presidente da Associação
Nacional dos Procuradores de Estado, Marcelo Terto. Ele afirmou que o direito já
foi conquistado pelos procuradores em 21 estados. “Como advogado, é preciso
distinguir o vínculo administrativo com a administração pública daquele vínculo
que decorre das prerrogativas de todo e qualquer advogado, que envolve os
honorários advocatícios”, destacou o procurador. A defesa foi ainda
complementada em banca pelo procurador do Estado Miguel Rebelo.
Quorum- Os juízes de 4ª entrância, Kátia Coelho, Lucas
Ribeiro e Luiz Belchior, atuaram como julgadores no Pleno, completando o quorum
necessário para o julgamento da Adin. Acompanharam a sessão os conselheiros
federais da OAB, Ulisses Martins e Guilherme Zagallo; o presidente da seccional
da OAB, Mário Macieira, e a vice-presidente, Valéria Lauande; o presidente da
Associação dos Procuradores do Estado, Daniel Blume, além de outros procuradores
de Estado e advogados.
Assessoria de Comunicação do TJMA
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