Na sexta-feira
(6/7) começou a propaganda eleitoral para as eleições municipais 2012. Saiba o
que é permitido e o que é proibido nas campanhas eleitorais.
Será permitida a
colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material
e bandeiras em vias públicas. Esse tipo de propaganda deve ser móvel e não pode
dificultar a movimentação de pessoas e veículos. A mobilidade é caracterizada
com a permanência do material entre as 6 e as 22 horas.
Os candidatos que
concorrem nas eleições de 7 de outubro também podem realizar comícios, usar
alto-falantes e fazer propaganda em bens particulares através da fixação de
faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m2. O
proprietário ou responsável deve autorizar e ceder o imóvel gratuitamente para
a propaganda.
Clique no link
abaixo e leia a íntegra da Resolução TSE 23.370.
A propaganda pela
internet é permitida, desde que seja gratuita. Ela pode ocorrer através de site
do candidato, partido ou coligação e o endereço eletrônico deve ser comunicado
à Justiça Eleitoral e ser de um provedor estabelecido no país.
Outra opção pela rede mundial de computadores é o uso de mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Nesse caso, a mensagem deverá dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, hipótese em que o remetente deverá cumprir em até 48 horas.
Há, ainda, a opção de divulgação de propaganda por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados.
Outra opção pela rede mundial de computadores é o uso de mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Nesse caso, a mensagem deverá dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, hipótese em que o remetente deverá cumprir em até 48 horas.
Há, ainda, a opção de divulgação de propaganda por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados.
Propaganda
irregular
São vedadas as
pichações, inscrições a tinta, colagem de cartazes, afixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados em bens públicos como postes, viadutos,
passarelas e pontes, inclusive em tapumes de obras ou prédios públicos. A
propaganda também é vedada nos bens de uso comum como cinemas, clubes, lojas,
centros comerciais, igrejas, ginásios e estádios, ainda que de propriedade
privada. A proibição se estende a árvores e jardins localizados em áreas
públicas, mesmo que não lhes cause dano.
São vedadas na
campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição, por candidato ou
comitê, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
A realização de showmícios ou evento semelhante para a promoção de candidato,
bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de
animar comício e reunião eleitoral é proibida. Os outdoors estão proibidos
desde as eleições de 2006.
Som
O uso de alto-falantes deve respeitar o horário das 8 às 22 horas e manter distância mínima de 200 metros de hospitais e de escolas, igrejas e teatros quando em funcionamento.
O uso de alto-falantes deve respeitar o horário das 8 às 22 horas e manter distância mínima de 200 metros de hospitais e de escolas, igrejas e teatros quando em funcionamento.
A realização de
comícios com aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, passeatas,
carreatas e reuniões públicas é permitida no horário compreendido entre 8 e 24
horas.
Rádio e
TV
A propaganda em rádio e TV é restrita ao horário eleitoral gratuito, que começa dia 21 de agosto.
A propaganda em rádio e TV é restrita ao horário eleitoral gratuito, que começa dia 21 de agosto.
Jornais e
revistas
É permitida até 5 de outubro a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral em datas diversas, por veículo, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e ¼ de página de revista ou tabloide.
É permitida até 5 de outubro a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral em datas diversas, por veículo, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e ¼ de página de revista ou tabloide.
Denúncia
online
Qualquer cidadão pode denunciar pelos sites dos TREs (http://www.tse.jus.br/institucional/tribunais-regionais) irregularidades na propaganda eleitoral realizada em vias públicas, em bens públicos e naqueles a que a população tem pleno acesso, como igrejas, templos, lojas, restaurantes e pontos de ônibus, entre outros.
Qualquer cidadão pode denunciar pelos sites dos TREs (http://www.tse.jus.br/institucional/tribunais-regionais) irregularidades na propaganda eleitoral realizada em vias públicas, em bens públicos e naqueles a que a população tem pleno acesso, como igrejas, templos, lojas, restaurantes e pontos de ônibus, entre outros.
O serviço não serve
para averiguar propagandas veiculadas em rádio, televisão, jornal, revista ou
internet, pois a denúncia sobre tais irregularidades somente pode ser feita por
candidato, partido, coligação ou pelo Ministério Público. Além disso, elas têm
que ser formalizadas diretamente ao juiz eleitoral.
LEI
ELEITORAL IMPÕE RESTRIÇÕES A AGENTES PUBLICOS
A partir do último
sábado (7) os agentes públicos devem respeitar uma série de proibições
estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei 9504/97) com relação à conduta que
devem ter no exercício do cargo ou da função durante a campanha eleitoral deste
ano. O objetivo das proibições é evitar o uso e a influência da máquina pública
na campanha em benefício de um ou mais candidatos. A Resolução TSE 23.370
dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha
eleitoral, inclusive de agentes públicos, nas Eleições 2012.
A partir deste
sábado está proibido, por exemplo, a qualquer candidato comparecer a
inaugurações de obras públicas. A legislação eleitoral proíbe também os agentes
públicos, nas inaugurações, de contratar shows artísticos pagos com recursos
públicos.
É proibido aos
agentes públicos, a partir desta data, nomear, contratar, admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar
ou impedir o exercício funcional de servidor.
É vedado também aos
agentes remover (ex officio), transferir ou exonerar servidor, na circunscrição
do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
salvo em determinadas situações.
A legislação
eleitoral proíbe ainda ao agente público realizar transferência voluntária de
recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento
e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública.
Por sua vez, é
vedado a partir deste sábado aos agentes públicos das esferas administrativas,
cujos cargos estejam em disputa nas eleições, autorizar publicidade
institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça
Eleitoral.
Também não é
permitido a esses agentes fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de
televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da
Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das
funções de governo.
Clique no link
abaixo e leia a íntegra da Resolução TSE 23.370.
(REPRODUÇÃO DO SITE
DO MCCE)
Nenhum comentário
Postar um comentário