Documento
foi expedido pelo promotor de justiça da Infância e da Juventude de São Luís,
Márcio Thadeu Silva Marques, e pela procuradora do Trabalho Virgínia Saldanha
A contratação de menores de 16 anos para
trabalhar em atividades de campanha política levou o Ministério Público do
Maranhão (MPMA) e a Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região (PRT16) a
expedir, no dia 28 de agosto, Notificação Recomendatória conjunta aos partidos
políticos, alertando contra a prática.
O documento, assinado pelo titular da 1ª
Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de São Luís, Márcio Thadeu
Silva Marques, e pela procuradora do Trabalho e titular da Coordenadoria
Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, Virgínia
Saldanha, é baseado na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para
as eleições.
Na notificação, os representantes do MPMA e
da PRT16 recomendam aos presidentes nos partidos políticos e coligações
eleitorais que se abstenham de contratar menores de 16 anos para atividades relativas
à campanha política como panfletagem, exposição de faixas e pesquisas. O
documento também recomenda a imediata paralisação de contratações de crianças e
adolescentes para atividades desta natureza.
Outra recomendação constante da notificação é
que os partidos políticos façam constar dos contratos com pessoas físicas e
jurídicas para prestações de serviço no período eleitoral a obrigação quanto à
não contratação de menores de 16 anos para atividades de campanha política.
DISPOSITIVOS
LEGAIS
O primeiro dispositivo legal que embasa a
notificação expedida pelo MPMA e pela PRT16 é o artigo 7º da Constituição, cujo
inciso XXXIII proíbe que crianças e adolescentes exerçam “trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de
16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”.
Também fundamenta a notificação o artigo 5º
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que versa que “nenhuma criança
ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
O documento também é baseado pelo artigo 3º
da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre
proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua
eliminação, aprovada em 17 de junho de 1999. O artigo estabelece que atividades
que, “por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são
susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança” são
algumas das piores formas de trabalho infantil.
Os representantes do MPMA e da PRT16 também
alertam que o descumprimento das recomendações constantes da notificação
implicará na adoção das medidas legais e judiciais cabíveis.
(CCOM-MPMA)
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