A
mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora
do número de vagas constitui-se em direito líquido e certo quando há
contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas
existentes, em detrimento daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o
mesmo cargo ou função.
A
decisão é do Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que em sessão
jurisdicional nesta quarta-feira (26), deferiu, por maioria de votos, recurso
interposto por candidata aprovada em concurso para o cargo de professor da rede
pública do Estado. Ela recorreu ao tribunal para manter decisão de juízo da 1ª
Vara da Fazenda Pública que lhe deu o direito de assumir o cargo, mas, cuja
deliberação foi suspensa por medida liminar.

Guerreiro
Júnior citou recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou
acórdão local para reconhecer ao impetrante direito líquido e certo à nomeação,
mesmo tendo sido aprovado fora do número de vagas.
“Constata-se,
pois, que a jurisprudência de nossos tribunais superiores tem se consolidado no
sentido de que, quando a Administração contrata temporariamente os excedentes
em concurso público, passam a ter direito subjetivo à nomeação e posse nos
cargos, independente da existência de vaga em sentido formal, criada por lei”, assinalou.
O
desembargador Marcelo Carvalho foi o primeiro membro da Corte a ter esse
entendimento e durante a sessão parabenizou o presidente do Tribunal de Justiça
pelo seu novo posicionamento. Votaram pelo indeferimento, os desembargadores
Jamil Gedeon, Raimundo Nonato Souza, Joaquim Figueiredo e Lourival Serejo.
Assessoria
de Comunicação do TJMA
Nenhum comentário
Postar um comentário