A empresa Google Brasil Internet foi condenada a indenizar por danos morais um gestor público de município maranhense, por notícia publicada em blog de titular desconhecido. A decisão é do juiz Márcio Castro Brandão, que responde pela da 14ª Vara Cível de São Luís.
O autor da ação alega que em março de 2013 enviou notificação extrajudicial à empresa Google, que hospeda o blog anônimo, pedindo informações sobre o endereço de IP do computador do autor do blog, que publicou diversas matérias ofensivas a sua honra e imagem. Também pediu a retirada do conteúdo do site no prazo de 24h.
A notícia do blog faz referência ao período em que o requerente desempenhou cargo na administração do município, imputando-lhe a pecha de corrupto. Para o autor da ação, o texto foi uma tentativa de denegrir seu conceito e imagem perante a sociedade do município, onde ele já exercia outro cargo.
Na sentença, proferida no último mês de novembro, o juiz determinou à empresa Google, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada à quantia de R$ 60 mil, identificar, em até cinco dias, por meio dos endereços IP, os computadores utilizados para cadastramento e alimentação do blog; e, em 24h, remover do site o conteúdo ofensivo ou, se isso não fosse tecnicamente possível, retirar o blog da internet.
Márcio Castro Brandão também condenou a Google ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, acrescida de juros moratórios, a contar do mês de abril de 2013, data do evento danoso, além de correção monetária.
Na sentença, o juiz afirma que, mesmo ciente da situação, a Google limitou-se a responder que “após análise da solicitação realizada pelo requerente, decidiu não tomar nenhuma medida”. Para o magistrado, a empresa cometeu ato ilícito ao se abster de prestar as informações e ao se recusar a retirar o blog de sua plataforma na internet.
A empresa alegou sua ilegitimidade para figurar como ré na ação, já que não faz qualquer tipo de controle preventivo do conteúdo criado pelos seus usuários, devendo responder pelo fato a pessoa que publicou o conteúdo ofensivo. Argumentou, ainda, não possuir meios de cumprir a obrigação imposta pela Justiça, porque os dados solicitados tornaram-se indisponíveis com o decurso do tempo. Também afirmou que os logs de IP de criação são armazenados por até oito meses, não mantendo o registro dos dados de atualização dos blogs, para liberação de espaço livre em seus servidores para o armazenamento do conteúdo mais recente que trafega por seus serviços, já que não existe legislação específica sobre a matéria.
De acordo com o magistrado, a Google tem o dever de informar a origem da postagem, mediante identificação do IP de origem e de retirá-la da internet. Conforme o juiz, a identificação do IP constitui dado técnico registrado no momento de criação da ferramenta eletrônica pelo usuário e que deveria ficar no banco de dados da Google, responsabilidade decorrente da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor de serviços, mesmo que estes sejam gratuitos. Embora, não seja a própria Google a titular do site nem a autora das declarações ofensivas, a recusa ao atendimento da solicitação do usuário, segundo o juiz, colaborou efetivamente para a intensificação do ato ilícito causado pelo autor do blog.
(Assecom CGJ)
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