Em sentença assinada no
último dia 20, o juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara da Comarca de João
Lisboa, condenou o ex-prefeito do município, Francisco Alves de Holanda (foto), pelos
crimes de improbidade administrativa de fragmentação de despesas com dispensa
indevida de licitação, concessão de diárias para si e para terceiros sem
autorização legal ou regulamentar, e aplicação de percentual a menor na
educação e saúde.
Além da perda dos direitos
políticos por cinco anos e da proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, pelo mesmo prazo, o magistrado determina ainda na sentença a
indisponibilidade dos bens do ex-gestor no limite de R$ 400 mil (valor
aproximado do somatório das condenações) para garantir eventual ressarcimento
ao erário público. A indisponibilidade dos referidos bens deve ser averbada à
margem dos registros de imóveis eventualmente em nome do réu nos cartórios de
João Lisboa, Imperatriz, Grajaú e São Luís, determina ainda o juiz na sentença.
Ilegalidade
A sentença
atende à Ação de Improbidade Administrativa interposta pelo Ministério Público
Estadual contra o ex-prefeito, por atos de improbidade praticados pelo gestor
no ano de 2002, quando em exercício.
Entre as considerações do
juiz, e referindo-se à aplicação de valores na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, Glender Malheiros destaca que o ex-prefeito não cumpriu com a obrigação
constitucional, uma vez que aplicou 16,93% da receita, quando deveria ter
aplicado no mínimo 25%. “Como se não bastasse o município somente aplicou
somente 6,99% dos recursos destinados à educação com o Ensino Fundamental
quando deferia ter gasto, nominimo, 15%, nos termos do art. 60 do ADCT. Também
os recursos do FUNDEF foram gastos de maneira ilegal uma vez que devendo gastar
60% com magistério e 40% com outras despesas, o fez somente no percentual
respectivo de 41,18% e 54,77%.
“Portanto, aqui
restou exaustivamente demonstrada a ilegalidade na gestão do orçamento público.
Ilegalidade essa que se revela de forma qualificada já que ao deixar de empregar
os recursos na educação da forma preconizada pela lei, abriu possibilidade
dedesviá-lo para outras despesas obscuras e de mais difícil fiscalização, o que
revela a má-fé do agente público ordenador de despesas”, ressalta.
Reportando-se ao percentual aplicado na área da Saúde à época (2002), o
magistrado afirma que o ex-gestor deixou de aplicar o percentual mínimo
constitucionalmente previsto para a área. de 13,86%, quando na verdade foi
aplicado tão-somente 5,52%, Para Malheiros, “tal conduta gerou graves prejuizos
para a população de João Lisboa, que ficou alijada de um maior fornecimento de
medicamentos, adoção de programas de prevenção ou contratação de profissionais
de saúde”.
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