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Entra em vigor a suspensão de 31 planos de saúde
Por Agência Brasil Brasília


Resultado de imagem para planos de saúdeEntrou em vigor nessa sexta-feira (8), 12 operadoras de saúde suplementar estão proibidas de comercializar 31 planos de saúde. A decisão foi tomada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com base em reclamações recebidas pelo Programa de Monitoramento da Garantia de Atendimento da agência reguladora, durante o primeiro trimestre deste ano.

Os planos atendem a 115,9 mil beneficiários, que não serão afetados pela medida, uma vez que os planos são obrigados a manter a assistência aos clientes. A decisão da ANS proíbe apenas a venda para novos clientes.

A suspensão é temporária e pode ser revertida se as operadoras comprovarem melhoria no atendimento. Trinta e três planos de 16 operadoras, que haviam sido suspensos anteriormente, por exemplo, serão reativados a partir de sexta-feira.

A ANS analisou aproximadamente 14 mil reclamações, das quais a maioria (39,53%) de queixas por questões gerenciais, como autorização prévia, franquia e coparticipação.

Houve ainda reclamações de problemas relacionados ao rol de procedimentos e coberturas (15,85%) e prazos máximos para atendimento (15,04%).

Blog do Jersan Araújo junho 08, 2018
Operadora não pode excluir dependente de plano de saúde sem notificação prévia

A Cassi terá que reincluir uma criança sob a guarda de dois associados no plano de saúde em que figurava como dependente e do qual foi excluída. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão do Juízo da 1ª Vara da comarca de Paço do Lumiar, por entender que a operadora não poderia rescindir o contrato, sem comprovar haver realizado a notificação prévia, independentemente do motivo apontado para a rescisão.
 
A alegação da empresa era de que os representantes do menor não cumpriram a obrigação de demonstrar, em momento posterior ao da inclusão da criança no plano de saúde, que a guarda decorria de processo judicial de adoção, comprovação que, conforme o seu estatuto social e a Lei nº. 9.656/98, é exigida para a admissão do menor sob guarda como dependente de associados do plano.

As contrarrazões sustentam que a criança era usuária do plano desde 2010, que não houve comunicação prévia acerca da exclusão e que, por força do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ela é dependente de seus guardiões para todos os efeitos e fins de direito.

Notificação - O desembargador Paulo Velten (relator-foto) disse que, nos contratos de plano de saúde, a rescisão, ainda que parcial, com o desligamento do associado ou de seus dependentes, deve ser precedida de notificação, mesmo nas hipóteses de fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias (Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II).

O relator considerou o fato de que a empresa alegou, mas não comprovou nos autos a existência da notificação prévia indispensável para a rescisão unilateral do contrato. Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Nonato de Souza acompanharam o voto do relator, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e desfavorável ao recurso da Cassi.



Assessoria de Comunicação do TJMA

Blog do Jersan Araújo fevereiro 20, 2013
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