
Lá, ao menos o candidato à prefeitura do município, José Reinaldo da Silva Calvet (PSC), que estava impugnado, recebeu hoje (25), decisão da juíza titular da 1ª Vara da comarca de Rosário, Rosângela Santos Prazeres Macieira, indeferindo sua candidatura.
Uma certidão emitida ainda em junho, através da qual o
secretário judicial Kerlington de Jesus Santos Sousa, da Comarca de Rosário
certificou a existência de diversas ações cíveis tramitando na referida comarca
contra o candidato, já era um indicativo de que ele teria suas contas
rejeitadas.
A candidatura de Calvet foi impugnada a pedido do Ministério
Público Eleitoral. Porém a impugnação ou o indeferimento não impedem que o
candidato continue em campanha. De fato, recusando-se a se afastar do pleito, ele
declarava que continuaria em campanha porque pretendia reverter sua situação.
A questão, no entanto, é que os postulantes precisam atender
a todos os requisitos do teor dos textos legais, notadamente a Constituição
Federal em seu Artigo 14, §3º, e a Lei Complementar Nº 64, de 18 de maio de
1990.
Esta última postula em seu Artigo 15 que, após o trânsito em
julgado de decisão que declarar o candidato inelegível, o registro será
cancelado ou seu diploma declarado nulo. Reforçam o conjunto de restrições o
Art. 13 da Lei 9.504/97 e o Código Eleitoral em seu Artigo 175. Donde se
conclui que mesmo prosseguindo em concurso, seus votos serão automaticamente
anulados.
Sob o manto legal do TSE, Calvet foi considerado Inapto,
portanto “sem habilitação para ser votado na urna eletrônica. Caso o eleitor
digite o número de um candidato inapto, o voto será nulo”. Dentro disto,
Indeferido, donde, por qual seja a razão, a lei declara que o mesmo não possui
as condições necessárias e suficientes sequer para seu registro.
Com menos um na disputa, a já restrita concorrência ao
pleito majoritário no município fica reduzida para apenas dois candidatos em
competição legítima, Alan Linhares (PTB) e Carla Fernanda do Rego Gonçalo
(PMN).
Nenhum comentário
Postar um comentário