O Tribunal de Justiça suspendeu temporariamente o pagamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo consumidor na
compra de produtos por meio eletrônico, em operações interestaduais. A medida vale
até que seja julgado o mérito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
contra o decreto estadual nº 27.505/2011, que dispõe sobre a cobrança do
imposto.
No entendimento da entidade, o Estado instituiu alíquota de
cobrança do ICMS sem o apoio de uma resolução do Senado Federal ou existência
de lei de criação ou aumento de tributo, e ainda estipulou prazos diferenciados
para contribuintes privados e para órgãos da administração pública, dentre
outros vícios.
O Estado se manifestou pelo indeferimento da medida
cautelar, mas o relator do processo, desembargador Lourival Serejo, votou pelo
acolhimento do pedido, sendo seguido pela maioria dos magistrados presentes, com
exceção do desembargador Marcelo Carvalho.
Segundo o relator, o decreto é cheio de vícios e inconstitucionalidades,
porque violou os princípios da legalidade, uniformização e anterioridade
tributárias. “Além disso, violou também a reserva de resolução do Senado
Federal, que é competente para a fixação de alíquotas interestaduais para as
operações relativas à circulação de mercadorias e serviços”, declarou.
ICMS – Conforme o decreto impugnado, na entrada de
mercadoria ou bem adquirido por consumidor final localizado no Maranhão, é feita
a cobrança da diferença da alíquota em relação à alíquota cobrada na origem do
produto, de 7% e 12%, conforme o Estado de origem.
O imposto é cobrado sobre operações de circulação de
mercadorias e de prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
Assessoria
de Comunicação do TJMA
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