
O resultado final apontou 14 votos pela inconstitucionalidade,
entendimento iniciado pelo desembargador Bernardo Rodrigues, relator da ação.
Outros 11 desembargadores votaram pelo não conhecimento – que equivale a não
receber a ação – e houve um voto pela inconstitucionalidade apenas em parte da
resolução.
Também por maioria, foram considerados válidos os
votos dos desembargadores Vicente de Paula Castro e Kleber Carvalho, que
ingressaram no Tribunal depois do início do julgamento. Um dos defensores da
inclusão, o desembargador Bayma Araújo disse que os dois são membros da Corte e
tomaram conhecimento da matéria. Lembrou que, ainda que não fossem computados
os votos de ambos, a decisão pela inconstitucionalidade seria vencedora.
Votaram de acordo com o relator Bernardo Rodrigues,
pela inconstitucionalidade da resolução da Assembleia, os desembargadores Bayma
Araújo, Lourival Serejo, Raimundo Nonato de Souza, Jaime Araújo, Stélio Muniz,
Jamil Gedeon, Raimundo Melo, José Luiz Almeida, Vicente de Paula, Kleber
Carvalho, Paulo Velten, Anildes Cruz e Maria das Graças Duarte.
A primeira divergência, segundo a qual o assunto
não deveria ser objeto de ADI, foi iniciada pela desembargadora Cleonice Freire
e seguida pelos desembargadores Jorge Rachid, Nelma Sarney, Raimundo Freire Cutrim,
Maria dos Remédios Buna, Raimunda Bezerra, Froz Sobrinho, Marcelo Carvalho
Silva, Guerreiro Júnior, Benedito Belo e Cleones Cunha.
Lei – A OAB/MA considerou inconstitucional a resolução
da AL/MA porque a Constituição Federal determina a exigência de edição de lei
complementar federal para estabelecer prazos para a criação de municípios,
norma ainda não criada pelo Congresso Nacional, apesar de o Supremo Tribunal
Federal (STF) já ter fixado prazo.
O procurador da Assembleia Legislativa, Djalma
Brito, sustentou que a resolução estabeleceu prazos somente no âmbito da
própria AL/MA. Segundo ele, em momento algum o ato do Legislativo determinou
prazo para criação de municípios.
O entendimento da Procuradoria Geral de Justiça, em
parecer assinado pelo procurador Eduardo Nicolau, foi de que a Assembleia
Legislativa carece de competência para regular a matéria e, mesmo que tivesse,
jamais poderia fazê-lo por meio de resolução.
Assessoria de Comunicação do TJMA
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