O
entendimento segue precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) e foi proferido
em voto do desembargador Paulo Velten (foto), relator de agravo de instrumento
ajuizado por Francisco Benício Gonçalves. Ex-presidente da Câmara de Vereadores
de Mirador, ele questionou decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA), que
apontou irregularidades no exercício financeiro de 2005, quando Gonçalves exercia
o cargo de presidente do legislativo municipal.
O
ex-presidente da Câmara Municipal entrou com ação na Justiça de 1º grau,
alegando que o acórdão do Tribunal de Contas violou o devido processo legal.
Sustentou, ainda, a inexistência de ato de improbidade administrativa e de
conduta dolosa (quando há intenção) nas irregularidades apontadas, razão pela
qual entendeu que a decisão do TCE não pode resultar na sua inelegibilidade.
O
desembargador Paulo Velten observou que, tanto em 1º grau – no qual teve o
pedido indeferido - quanto no recurso de 2º grau, Gonçalves não juntou cópia
integral do processo de contas, nem o teor completo do voto do conselheiro
relator no TCE, mas apenas parte das informações técnicas prestadas pelo
auditor externo.
O relator
do agravo frisou que, ausente a prova inequívoca, não é possível comprovar a
alegação de que o acórdão do TCE careceria de motivação ou que teria
contrariado a Lei nº. 4.320/64 e a Constituição Federal, ao reconhecer
irregularidades nas contas.
Quanto ao
pedido de declaração de inexistência de ato de improbidade por ausência de dolo
na prestação de contas, Velten disse que apenas a reprovação das contas não
pode ensejar, automaticamente, a inelegibilidade, de acordo com alterações
trazidas pela Lei Complementar nº. 135/10. Entretanto citou precedente do STF
que entende caber tal decisão à Justiça Eleitoral.
Além do
relator, os desembargadores Anildes Cruz e Raimundo Barros negaram provimento
ao recurso do ex-presidente da Câmara Municipal de Mirador, de acordo com
parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Assessoria
de Comunicação do TJMA
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