
Conforme denúncia
do MP, Barros não teria prestado contas do exercício 2005 à Câmara de
Vereadores de São Bento. Mesmo assim, em documentação enviada ao Tribunal de
Contas do Estado (TCE), o prefeito confirmou a remessa da prestação de contas
ao legislativo municipal.
Em seu voto, e
seguindo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o relator do processo, desembargador
Raimundo Melo, entendeu que estaria configurado o crime de falsidade ideológica
cometido pelo gestor.
Para o
desembargador, Barros inseriu declaração falsa no ofício remetido à Câmara
Municipal de São Bento, ao afirmar ter destinado cópia das contas apresentadas,
em cumprimento as normas regimentais. Como o ato não se realizou, ele teria
alterado a verdade sobre fato juridicamente relevante, uma vez que com isto não
foi aplicada pena de inadimplência ao acusado pelo TCE.
O desembargador
afirmou que Barros tentou reverter a situação apresentando as contas quase dois
meses após a data legalmente fixada, afirmando, no entanto, tê-la apresentado
dentro do prazo legal, caracterizando crime de falsidade ideológica.
DIVERGÊNCIA – No seu
voto-vista, o desembargador Froz Sobrinho argumentou que o prefeito não cometeu
crime passível de punição, e sim mera irregularidade administrativa, não
podendo, por isso, ser condenado. O desembargador Bayma Araújo acompanhou o
voto de Froz Sobrinho, modificando seu entendimento, que anteriormente convergia
com o do relator Raimundo Melo.
Assessoria de
Comunicação do TJMA
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