Decisão da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) obriga as empresas de
transporte de passageiros de São Luís a concederem gratuidade no transporte
público para várias categorias de passageiros, conforme a Lei Municipal nº
4.328/2004. Com a determinação, o colegiado mantém sentença de 1º Grau e nega
provimento ao recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de São Luís.
O Sindicato
recorreu ao Judiciário para manter apenas a gratuidade apenas aos cidadãos
maiores de 65 anos e alegou que a Prefeitura de São Luís não indicou as fontes
de recursos para a compensação da perda de receita, sem a observância das
disposições da Lei Municipal nº 3.430/1996, que regulamenta o serviço de
transporte coletivo.
Argumentou que
houve interferência no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão de transporte público, ressaltando que o artigo 208 da Lei Orgânica
Municipal estabelece que somente por meio de Lei Complementar poderiam ser
disciplinados os direitos dos usuários do transporte coletivo e a política
tarifária. Citou, ainda, o fato de a Lei 4.328/2004 afrontar a Constituição
Federal, pois estipula tratamento desigual entre os usuários do sistema, sem
considerar o princípio da isonomia.
DEFESA - O
Município de São Luís sustentou que a inserção de beneficiários de gratuidade
no sistema de transporte coletivo causa impacto irrisório no lucro auferido
pelas empresas, afirmando não haver qualquer contrato válido firmado entre as
partes. As concessões não teriam passado por processo licitatório, razão pela
qual as empresas não podem questionar os benefícios instituídos, devendo, no
caso, prevalecer a supremacia do interesse público.
O Município
apontou que, caso os empresários entendam que a tarifa é deficitária, existe a
possibilidade de devolução da concessão do serviço, além de a lei questionada
ter sido editada há muito tempo, sem que nesse período fosse levantada qualquer
objeção pelas empresas de transporte.
O recurso teve
como relator o desembargador Jamil Gedeon (foto), cujo entendimento é de que a
gratuidade refere-se a assunto de interesse
genuinamente local e, tratando-se de regulamentação do transporte público
municipal, prestado sob regime de permissão, não há qualquer dúvida de que se
trata de iniciativa legislativa municipal, nos termos da Carta Constitucional.
De acordo com Gedeon, a regulamentação dos serviços concedidos compete ao Poder Público, por
determinação constitucional e legal, uma vez que a concessão é feita sempre no
interesse da coletividade.
Para o magistrado, a Lei
Municipal n.º 4.328/2004 não disciplinou matéria contratual, mas sim, questões
pertinentes à prestação do serviço, ao estabelecer isenções para o pagamento da
tarifa de transporte coletivo urbano na capital maranhense.
Segundo ele, o Município de São
Luís poderia alterar a forma de gratuidade, mediante lei, de forma unilateral,
pois a questão não está diretamente ligada ao equilíbrio econômico e financeiro
do contrato firmado entre concessionária e Poder Público, mas com as condições
em que o serviço deverá ser prestado por qualquer empresa privada que venha a
se tornar concessionária do serviço.
Sobre o pedido do Sindicato para
declarar inconstitucional a Lei Municipal n.º 4.328/2004, o desembargador
afirmou que a via própria para se sustentar a inconstitucionalidade de lei é,
em tese, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), que não pode ser
substituída por mera ação ordinária. (Processo:153952014)
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