Justiça condena ex-presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro por improbidade

Sentença assinada pelo juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, titular da comarca de Humberto de Campos, condena o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Santo Amaro do Maranhão, Graciano Marques Santos, à  "suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; pagamento de multa civil no valor de 30 vezes a remuneração recebida pelo requerido quando presidente da Câmara no exercício financeiro de 2005 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos".

A sentença atende à Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do requerido. Segundo a ação, no exercício financeiro de 2005, quando à frente da presidência da Câmara, Graciano ordenou ou permitiu despesas não autorizadas, além de deixar de reter e repassar as contribuições previdenciárias dos servidores do órgão (Câmara de Vereadores). 

Em contestação, o ex-presidente da Câmara alegou, em síntese, que "agente público inábil não significa que seja desonesto". O requerido também sustentou que "não pôde exercer o direito de defesa na media em que não sabe do que especificamente está sendo acusado".

Singela alegação - Para o magistrado, "a vastidão dos elementos colacionados é suficiente para rechaçar a singela alegação defensiva de desconhecimento dos fatos sob análise".

Destaca o juiz: "As irregularidades apontadas pelo Ministério Público consistiram em desrespeito ao art. 29 e 29-A da CF/88, eis que o requerido, enquanto presidente da Câmara Municipal de Santo Amaro, no exercício financeiro de 2005, concedeu a si próprio remuneração que ultrapassou 20% daquela prevista para os cargos de deputados estaduais; excedeu 70% do total de recursos recebidos naquele exercício financeiro com o pagamento de despesas de pessoal; por fim, não reteve e repassou as contribuições previdenciárias dos membros do legislativo local".

"Todas estas irregularidades foram constatadas pelo TCE/MA conforme consta dos documentos anexos aos autos", frisa o magistrado, citando, entre outros, Relatórios de Informação Técnica 446/2007, Relatório de Conclusão Técnica  e Parecer 1427/2009. O juiz destaca ainda acórdão PL TCE 370/2019, que julgou irregulares as contas apresentadas pelo requerido quando à frente da presidência da Câmara Municipal de Santo Amaro, e que condenou e aplicou multa ao então gestor do órgão.

Desonestidade - Para o juiz, "não há como entender-se que nos presentes autos estaríamos lidando com meras irregularidades. O acinte, a desonestidade, ressoam límpidos. Seja perante o TCE, seja perante este Juízo, o requerido tenta se esquivar da sua responsabilidade".

Na visão do magistrado, a afronta cabal à Constituição ao atribuir a si mesmo vantagem em patamar superior ao previsto pela Lei Maior; ultrapassar o limites de gastos com pessoal e não reter e repassar a contribuição previdenciária dos vereadores, "evidenciam a configuração de atos improbos rechaçados pela Lei de Improbidade Administrativa".

E conclui: "o grau de discernimento exigido de um presidente da Câmara Municipal não condiz com as práticas ilegais descritas. O dolo do seu agir, a voluntariedade de afrontar e desobedecer à legislação e à Carta Magna restaram sobejamente afigurados nestes autos".

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