VIANA: Ex-vereador é condenado por improbidade administrativa

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da comarca de Viana, que condenou o ex-presidente da Câmara Municipal, José Ribamar Amorim da Silva, por atos de improbidade administrativa que resultaram na rejeição das prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2005, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

O ex-vereador foi condenado ao pagamento de multa civil no valor equivalente a 20 vezes a remuneração que recebia no exercício do cargo; suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, ambos pelo prazo de três anos.

O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ajuizou ação de improbidade contra José Ribamar Amorim, indicando que o TCE verificou várias irregularidades, demonstrando infrações às normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, citando irregularidade no pagamento de despesas como utilização de notas fiscais frias e/ou vencidas, erros na folha de pagamento, pagamento de despesas indevidas ou sem comprovação idônea, pagamento de subsídio dos vereadores acima do limite constitucional, entre outras.

O ex-vereador recorreu da sentença, alegando a inexistência de lei que dispunha sobre os subsídios dos vereadores, que eram pagos na base de 5% da receita líquida municipal; a inexistência de lei regulamentando os serviços passíveis de terceirização, que foram efetivamente prestados e não geraram prejuízo ao erário. Argumentou ainda que a proibição de contratar com o Poder Público atentaria contra seu sustento e atingiria toda a coletividade dependente de seus serviços médicos, já que possuiria diversos contratos com prefeituras.

O relator, desembargador Marcelo Carvalho, ressaltou o objetivo da Lei de Improbidade Administrativa, que é de punir os agentes públicos que agem em desconformidade com os ditames legais, constituindo elemento imprescindível para concretização dos princípios constitucionais da Administração Pública, desde que esteja caracterizada a intenção de fraudar ou dilapidar o patrimônio público. Para ele, o Tribunal de Contas não deixou dúvidas acerca do cometimento dos atos de improbidade. “São evidentes os acréscimos patrimoniais alcançados pelo ex-gestor em decorrência da improbidade, cuja compensação do prejuízo já é objeto de ação autônoma”, frisou o magistrado no voto.

Marcelo Carvalho entendeu evidenciado o dolo do ex-vereador, pela vontade livre e consciente de ordenar a realização de despesas sem autorização legal ou regulamentar, gerando enriquecimento ilícito de terceiro e dano ao patrimônio público. “As punições aplicadas pelo Juízo de base estão em patamar adequado às ilegalidades praticadas pelo recorrente”, avaliou o desembargador, mantendo as condenações impostas.

(Assessoria de Comunicação do TJMA)

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